Acumulação e transição de dias de férias para o ano seguinte

Dicas | 02/01/2019 | Ivo Anjos

O ano acabou e reparou que ficaram dias de férias por tirar. E agora… será que pode “passar” esses dias que sobraram para o ano seguinte? Será possível acumular esses dias de férias com os dias a que tem direito no novo ano? Vamos lá esclarecer esta e outras dúvidas.


É bastante frequente colaboradores chegarem ao final de cada ano ainda com dias de férias por gozar. E é nestas alturas que surgem mais dúvidas sobre a hipótese de transitar dias de férias acumulados para o ano seguinte.

Comecemos com um lembrete para as empresas: Afixar, todos os anos, o mapa de férias até dia 15 de abril!

Quando todos tiverem marcado os seus dias de férias, poderá exportar automaticamente o mapa a partir do software ClanHR. Depois é só imprimir e mantê-lo afixado até 31 de outubro. Simples, não é?

“Que posso fazer aos dias que não utilizei?”

Atualmente, todos os trabalhadores têm direito a um mínimo de 22 dias de férias (exceto trabalhadores no ano de admissão, tal como explicamos mais abaixo).

Contudo, o trabalhador poderá recusar os dias de férias que ultrapassem os 20 dias úteis (por exemplo, se tiver direito a 22 dias, poderá recusar 2).
Nesse caso, receberá o valor regular dos dias trabalhados, sem que isso afete o valor do subsídio de férias referente ao período dispensado.

Vamos, agora, à questão.
É possível passar os dias de férias não gozados para o ano seguinte, basta que haja acordo entre o trabalhador e a empresa. Ainda assim, esses dias transitados devem ser utilizados até 30 de abril.

Existe apenas uma situação que dispensa a aprovação da empresa. Segundo o Código do Trabalho, quem desejar passar férias com um familiar residente no estrangeiro, poderá acumular dias de férias do ano anterior e usufruir destes sem necessidade de acordo. Porém, a norma da data limite de 30 de abril mantém-se.

Exceção para trabalhadores no ano de admissão

No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias. Ou seja, 20 ou invés dos habituais 22.

Nestes casos, as férias poderão ser gozadas após 6 meses de trabalho.

Na eventualidade de o ano findar no decorrer dos 6 meses, os dias de férias transitam para o ano seguinte e o trabalhador poderá gozá-los até 30 de junho.

Trocar dias de férias por compensações honorárias

Falamos, então, de “vender” dias de férias…

Não, não é permitido trocar dias de férias por qualquer tipo de compensação.

O direito a férias é “irrenunciável”, como refere o Código do Trabalho. Além disso, não é boa ideia recusar o período de descanso a que se tem direito.
“Pausas”, pelo menos uma vez por ano, são importantes para si e benéficas para a empresa, é win-win.

Pedidos de interrupção das férias

As férias podem ser interrompidas pelo empregador ou pelo trabalhador.

Quando o funcionamento da empresa é colocado em causa, o empregador pode interromper ou alterar as férias do trabalhador. Caso isto aconteça, o trabalhador tem direito a uma indemnização para compensar os prejuízos.

Também o trabalhador poderá interromper as férias: por exemplo, se adoecer poderá suspendê-las. Para isso, terá de comunicar a situação à sua empresa.

Boas férias!

Resumindo, os tais dias que julgava “perdidos”… pode ser que ainda vá a tempo de gozá-los.
Veja as pontes e fins de semana prolongados que há em 2019 para conciliar e talvez consiga umas miniférias de Inverno.

Por agora… bom trabalho!

Day off

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Ivo Anjos

Ivo Anjos é licenciado em Comunicação Empresarial com um percurso vincado em Marketing. Os seus interesses dividem-se entre o digital, o desporto e o sofá.

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